21 junho 2010

Assédio sexual no trabalho

 

O que é e como recorrer à Justiça?

 

Segundo Dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), 52% das mulheres economicamente ativas já foram assediadas sexualmente. O caso mais comum é o do superior hierárquico que, em troca de favores sexuais, promete ao subalterno vantagens, promoções e melhores salários. Mas o assédio pode se dar também em outros casos. Para que ele ocorra no âmbito do Direito Trabalhista, basta que o assediador, no intento de alcançar seus objetivos sexuais, ofereça ao assediado benefícios, ou o exponha ao ridículo por não ter tido seus intentos sexuais atendidos.

Para elucidar as dúvidas mais freqüentes de como se caracteriza o assédio sexual, como reunir provas e entrar na Justiça, por exemplo, entrevistamos o advogado especialista em Direito Civil, Hélio Vieira Jr. .

O que pode ser classificado como assédio sexual?

O assédio sexual não encontra regulamentação específica na legislação trabalhista, e veio a ser tipificado apenas com a lei nº 10.224 de 15.05.01, representada pelo artigo 216-A do Código Penal.

Pode ser praticado por homem ou mulher, que deve possuir relação hierárquica superior com poder de mando sobre a vítima.

O ato caracterizador é a perseguição, a insistência ou o constrangimento com finalidade sexual.

As formas podem ser dos mais variados tipos, desde bilhetes e e-mails, piadinhas com colegas de trabalho, insistentes convites para um jantar, até reuniões a portas trancadas que não envolvam assuntos de trabalho, oferecimento de troca de favores sexuais por promoção ou manutenção do emprego.

Quais são os tipos de assédio sexual?

As condutas praticadas podem ser divididas basicamente em 2 tipos, que são:

Intimidação – incitações sexuais importunas, verbais ou físicas, com efeito de prejudicar a atuação da vítima no trabalho ou de criar uma situação hostil ou abuso de autoridade;

Chantagem uso ilegítimo do poder hierárquico para a obtenção de favores sexuais em razão de ameaças, como promessas de promoção ou perda de emprego, estagnação, transferência de local de trabalho, interferências em avaliações e bônus.

Em quais casos a pessoa pode recorrer à Justiça?

Sempre que a conduta passar da normalidade, importando em constrangimento e degradação do ambiente de trabalho, a vítima deve recorrer à justiça.

O primeiro passo é a apresentação de queixa na delegacia (se a vítima for mulher, dar preferência para a Delegacia da Mulher), para a apuração de crime. Deve também ajuizar processo trabalhista, requerendo a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador em razão de ofensa à honra e boa fama, requerendo todas as verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa, bem como, indenização por dano moral em face do ofensor e da empresa.

Que tipo de provas são aceitas para denunciar o assediador?

A prova nem sempre é fácil de ser produzida porque, geralmente, o ato não ocorre de maneira pública, aproveitando-se o assediador de momentos a sós com a vítima.

Ainda assim, levando-se em conta a hipossuficiência do trabalhador, nossos Tribunais vêm considerando muito o depoimento do próprio ofendido, e fazendo uso da denominada prova indireta, como indícios, comportamento do ofensor e circunstâncias ocorridas, além de bilhetes, e-mails, presentes recebidos, roupas rasgadas, gravações, testemunhos de colegas de trabalho.

Há um caso julgado pela 67ª Vara do Trabalho de São Paulo onde se caracterizou o assédio sexual ao provar que o empregador conduzia a vítima à sua sala e, a portas trancadas, ligava o televisor com som elevado a fim de que não fosse ouvida a conversa, sendo que com os demais empregados as conversas sempre eram a portas abertas.

Qual o tipo de penalidade que o assediador pode sofrer?

O assediador sofrerá processo criminal e poderá ser condenado à detenção de 1 a 2 anos. Poderá também ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral em favor da vítima, sendo que o valor da indenização será compatível com a gravidade da conduta e a condição financeira do ofensor.

No âmbito da empresa, poderá ser dispensado por justa causa.

A vítima, além do direito a indenização por dano moral, também pode requerer a rescisão de seu contrato de trabalho por culpa do empregador, tendo direito a todas as verbas rescisórias como se fosse demitida sem justa causa. Há processos judiciais com condenação de R$ 100 mil a título de dano moral.

Se o assédio vier de um colega de trabalho, quem pode ser penalizado, a empresa ou o colega?

O colega responderá por assédio sexual. A culpa, no entanto, é estendida também à empresa, já que a estratégia empregada contra a vítima é a mesma do assédio moral (degradação do ambiente de trabalho), sendo que o empregador tem como obrigação zelar pela dignidade humana de seus empregados e, pela lei, responde por ato de seus prepostos.

Homem também pode ser vítima de assédio sexual?

Embora mais comum ser praticado pelo homem contra a mulher, não há restrição alguma quanto ao sexo do ofensor e ofendido, podendo ocorrer até mesmo entre pessoas do mesmo sexo.

Como saber se a pessoa está sendo vítima de assédio sexual?

Devemos nos atentar para mudanças de comportamento no trabalho que não guardem relação com complicações da vida particular, como, por exemplo, tristeza no ambiente de trabalho, perturbações, desânimos, perda de auto-estima, depressão, execução de trabalho humilhante, recebimento de ordens contraditórias, esvaziamento de função ou tratamento diferenciado quanto a salário, promoções, bônus.

A vítima também tende a evitar ficar sozinha com o assediador, ou praticar tarefas que necessitem de contato, como entregar documentos, discutir ações, realizar reuniões, participar de almoços da equipe.

A mulher que denuncia seu assediador ainda é discriminada pela sociedade?

A evolução social com a conquista de espaços pela mulher, exigindo delas cada vez mais poder de gerência e decisões, vem eliminando o estigma do preconceito. Além disso, o conhecimento sobre o assunto, levado inclusive às empresas através de palestras ou cartilhas, esclarece as variadas formas de assédio sexual, principalmente esclarecendo que a denúncia deixa clara a aceitação dos favores sexuais.

Qual o caso mais rotineiro de assédio sexual, o de prometer vantagens, promoções, ou o de coação, ameaças?

Não há pesquisas concretas neste sentido, mas o que é mais enfrentado na prática é o assediador primeiro prometer vantagens e, não alcançando o seu objetivo, passar a fazer ameaças e até a perseguir a vítima tornando degradante o ambiente de trabalho.

O silêncio ainda predomina, em virtude do medo da perda do emprego, por exemplo?

A disputa por crescimento profissional e o contrassenso do desemprego importam em cada vez mais dificuldades na manutenção da carreira profissional. Essa luta pela manutenção do emprego acarreta, muitas vezes, em submissão dos trabalhadores a condições perversas, distantes daquelas apropriadas ao desenvolvimento do trabalho, inclusive sujeitando-se a atos de assédio sexual em silêncio sob pena da perda do emprego. No entanto, a evolução da sociedade e a dissipação do conhecimento dos direitos e deveres, têm contribuído para a quebra do silêncio e o grito de socorro à justiça, o que tem sido verificado pelo aumento de ações envolvendo esta alegação.

Há algum modo de prevenir o assédio?

As orientações que podem ser seguidas são:

- Não ignorar o assediador, mas sim dizer sempre NÃO, com a maior clareza;

- Encaminhar o ocorrido à chefia hierarquicamente superior ao assediador;

- Contar aos colegas de trabalho o que está se passando;

- Reunir todas as provas possíveis (bilhetes, e-mails, presentes, colegas que testemunhem, etc.);

- Denunciar na Delegacia de Polícia.

Por Elliana Garcia

 

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